1ª Experiência – Cooperação entre as Administrações Fiscais e os Contribuintes como instrumento para o Cumprimento Tributário
A aproximação da Administração Fiscal aos contribuintes – O Contrato Fiscal enquanto figura jurídica instrumentalizadora do imposto
TIAGO MANUEL CASQUINHO TEIXEIRA
Resumo: Os contratos fiscais têm vindo a assumir-se como uma figura jurídica instrumentalizadora do imposto, motivando o cumprimento fiscal pelas vias da cooperação e da negociação, enquanto estímulos à adesão ao imposto da parte dos contribuintes, em relação à Administração Fiscal. Esta, tem vindo, cada vez mais, a adaptar-se a um modelo de atuação assente numa lógica de cooperação e diálogo entre o ente público e os particulares, no que concerne a tributação do rendimento das pessoas coletivas. Esta instrumentalização do imposto tem como finalidade a prossecução de objetivos de política económica e fiscal, entre os quais a adesão ao cumprimento fiscal, e consequente obtenção de maiores receitas tributárias, bem como, o fortalecimento das relações entre a Administração Fiscal e os contribuintes. Por último, motivar o contribuinte, enquanto agente económico, a investir ou a manter o seu investimento, atraído pelas possibilidades que o ordenamento jurídico-fiscal lhe disponibiliza através dos contratos fiscais.
Palavras-Chave: Administração Fiscal; Contratos Fiscais; Imposto; Negociação;
Como os Estados encontram o equilíbrio entre um sistema fiscal competitivo e o crescente esforço fiscal exigido
TIAGO MANUEL CASQUINHO TEIXEIRA
Resumo: Os governos dos Estados procuram a estabilidade e desenvolvimento das suas economias. Como tal, anseiam por garantir a existência do conjunto de condicionalismos necessários à captação de investimento, de modo a promover a competitividade das suas economias. É nesse sentido, que um dos aspetos mais focados neste trabalho será o da desregulamentação bancária e financeira. Mas não só. Se é verdade que os governos têm uma enorme preocupação com o comportamento das suas economias, não é menos verdade que não estejam igualmente preocupados com a questão da arrecadação de receitas públicas. Como se sabe, as necessidades de financiamento público são as mais elevadas de sempre na História dos Estados, e as expetativas apontam para que continuem a aumentar. Por força deste facto, os governos não querem abdicar de receita pública, e, por consequência, das oportunidades e opções de tributação disponíveis. Portanto, o que este artigo visa, acima de tudo, atingir, é analisar, descritiva e criticamente, a forma como os Estados conciliam duas grandes questões: como combater a evasão e fraude fiscais, incluíndo o planeamento fiscal agressivo, e ao mesmo tempo desenvolver uma estrutura económica e fiscal competitiva, que crie as condições necessárias à captação de investimento externo e estímulo do crescimento económico, tornando a economia resiliente e globalmente competitiva. Como tal, serão analisados os incentivos que os agentes políticos têm para perpetuarem a existência de estruturas políticas e subterfúgios legais, que permitem a continuidade dos paraísos fiscais e outras realidades congéneres, como a livre operacionalidade de instituições financeiras que se prezam pelo forte sigílio bancário, por negligenciarem o conhecimento da origem do capital dos seus clientes, por se recusarem a revelar a identidade dos sujeitos que titulam os respetivos ativos e, finalmente, por não responderem perante entidades que as regulem como seria desejável, em termos de transparência e controlo da legalidade (dos países a que se reportam as identidades dos clientes dessas entidades), sendo implícita a proteção dos sistemas políticos, monopolizados pelas elites e pelos grupos económicos. Daí que, analisaremos também a discrepância entre a conivência dos governos face a estas realidades, por um lado, e a exigência de níveis de esforço fiscal cada vez maiores, por outro.
Palavras-Chave: Regulação Bancária e Financeira; Paraísos Fiscais; Competitividade Fiscal; Investimento Direto Estrangeiro; Esforço Fiscal
2ª Experiência – Resistência Fiscal como realidade actual?
A imagem dos impostos não é sempre a mais colorida. A adesão ao fenómeno impeditivo depende também, em grande medida, da aceitação do instrumento público pelo cidadão. E na acção do contribuinte pode colocar-se a hipótese de exercício de resistência fiscal dentro do quadro legal. Será tal uma realidade viável? Faz sentido pensar nela?
A partir da obra de Henry David-Thoureau, Desobediência Civil, investigadores juniores produzem ensaios onde a visão individual se une à investigação jurídica inicial para começar a reflectir sobre uma realidade crescentemente premente, em directa relação com o nível elevado de esforço fiscal.
Desobediência civil: a sua importância & os impostos nos nossos dias
DIOGO RAPOSO
Resumo:: Num mundo em que o Direito Fiscal sofre constantes e perpétuas mutações, há uma temática que tem aflorado com frequência revelando-se indiferente a este quadro instável que marca o universo tributário – a resistência fiscal. Importa analisar esta figura e decifrar as razões que levam os contribuintes à desobediência civil.
Palavras-Chave: Impostos; Princípios Tributários; Resistência fiscal
O Cumprimento pela Desobediência
JOÃO BERNARDO SILVA
Resumo: A semente da desobediência civil que Thoreau plantou em Walden refloresce hoje numa das maiores manifestações de cidadania que uma comunidade democrática pode ter: uma opinião crítica face a atuação dos órgãos que a representam. Este ensaio visa contribuir, simultaneamente, para a afirmação definitiva da desobediência tributária e para o reconhecimento estável de um dever fundamental de pagar impostos que, se compreendido devidamente, poderá democratizar a ideia de autotributação. Arrisca-se também na apresentação de soluções para suprir o défice democrático tributário, uma filosófica e uma manifestamente prática.
Palavras-Chave: Desobediência Fiscal, Justiça Fiscal, Cidadania Fiscal, Autotributação, Contrato Social, Défice Democrático, Direitos Fundamentais
A Desobediência civil de Thoreau
aos impostos nos nossos dias
CATARINA PAULINO ALVES
Resumo:
O Direito de resistência encontra-se constitucionalmente consagrado (artigo 21º da Constituição da Républica Portuguesa), mas com os problemas económicos vividos em Portugal e no resto do mundo, colocou-se a questão de saber até que ponto existe um direito de resistência fiscal, um direito a não pagar impostos. Contudo, esta questão não era nova, já Thoreau no século XIX havia escrito sobre o assunto, e é este o ponto de partida para esta reflexão sobre a tributação na atualidade.
Após uma consideração daquele que é o contexto social e económico deste direito, podemos concluir pela existência de um direito de resistência fiscal apenas face a impostos ilegais.
No entanto, mais relevante do que a consideração sobre a sua existência, é a reflexão sobre os motivos que levam os cidadãos a pretender não pagar impostos, quais as consequências deste comportamento para os restantes contribuintes e, por último, o que pode, e deve, o Estado fazer para evitar tais pretensões dos contribuintes.
Palavras-Chave:
Resistência Fiscal; Direito de resistência; Tributação
3ª Experiência – Direito Global como forma de Inovação Social?
Há muito que se ouve e se lê sobre a crise do Direito nos tempos contemporâneos. A globalização oferece o mote, bem como a revela a crescente crise da soberania estatal. Há quem refira que, no espaço extra-nacional, o Direito Internacional vive igualmente uma crise de eficiência e de eficácia. A leitura das doutrinas nacional e estrangeira trata, com persistência, o problema ,com respostas assentes em construções de cooperação e de coordenação, bem como, em alguns domínio, de harmonização. Porém, verifica-se que os resultados deste caminho continuam a ficar aquém do desejado, especificamente nas áreas financeira e tributária.
Conscientes destes desafios, desde há muito que algumas vozes vão colocando na discussão científica e política a necessidade de ponderar a criação de um Direito Global. E tal oferece-se como um desafio conceptual, jurídico e, sobretudo, político.
Se a inovação social assenta, numa primeira linha, na busca de soluções novas para problemas sociais complexos, então explorar a existência de caminhos para a construção de um Direito Global é um desafio presente e necessário.
Este foi o mote colocado aos investigadores juniores: pensar em desafios macro e micro de Direito Global nas áreas financeira, tributária e social. Todos os investigadores juniores com este pressuposto comum. Por isso, exploram-se caminhos diferentes, alguns paralelos, outros sequenciais, sempre com o objectivo de compreender se existe, ou não, espaço para se pensar num Direito Financeiro Global, num Direito Tributário Global ou num Direito da Segurança Social Global. Ou, pelo menos, para compreender se existem as bases para se caminhar nesse sentido…
Segurança Social, OIT e Conselho da Europa:
A necessidade de reinventar o alcance da Segurança Social?
MARA AFONSO
Resumo: O presente trabalho versa sobre a intervenção de duas das instituições que mais têm contribuído para a criação e para o desenvolvimento da questão social a nível internacional: a Organização Internacional do Trabalho e o Conselho da Europa.
Em primeiro lugar, será feito o enquadramento geral dos problemas que, actualmente, caracterizam os modernos sistemas de Segurança Social e que, tornam, portanto, necessário adaptar a actuação institucional a essa realidade.
Em segundo lugar, serão analisados dois pontos de vista a nível internacional cuja consideração poderá ser importante para a descoberta da melhor solução a adoptar. Por um lado, a Organização Internacional do Trabalho, que também tem desenvolvido um trabalho relevante nesta matéria, nomeadamente através da Declaração sobre a justiça social para uma globalização justa, de 2011, onde se considera o panorama do estado actual da Segurança Social a nível mundial e onde se fazem sugestões sobre a direcção futura da acção desta Organização; por outro lado, o Conselho da Europa que desde cedo promoveu a criação de um Código Europeu de Segurança Social, bem como de uma nova estratégia para a Coesão Social.
O objectivo será, assim, o de perceber se haverá necessidade de reinventar o alcance da segurança social e qual a forma que a Organização Internacional do Trabalho e o Conselho da Europa têm adoptado para responder a esta questão: se, por um lado, respondem de uma forma global ou, por outro lado, se assumem uma posição de cooperação na construção de pilares verdadeiramente sólidos da causa social.
Palavras-Chave: Estado Social; Segurança Social; OIT; Conselho da Europa; protecção social; responsabilidade social; cooperação; harmonização.
Duarte Silva – Fiscal Internacional: Necessidade e Possibilidade de implementação de um sistema fiscal global (brevemente)
Neste artigo iremos proceder à análise da necessidade e possibilidade de criação de um sistema fiscal global. Tentaremos demonstrar como o aumento de mobilidade, que acompanha a globalização económica, fomenta a competição fiscal e a evasão fiscal; e como estes fenómenos afectam a soberania fiscal e levam à erosão da receita fiscal dos Estados-Nação, pondo em causa as suas funções sociais. Um Estado, actuando isoladamente, é impotente para fazer face a estes novos desafios que extravasam as suas fronteiras, pelo que a resposta passa inevitavelmente pela cooperação entre Estados, na criação, por exemplo, de um sistema fiscal verdadeiramente global controlado por uma entidade supranacional. Contudo, tal solução, apesar de necessária assume-se como algo improvável, nomeadamente por levantar sérias preocupações quanto à sua viabilidade, carácter democrático e respeito pelo pluralismo.
Sara Arnaut – Partir Da Crise Financeira Como Problema Global Para Uma Solução Global; Compreender O Potencial Imposto Sobre As Transacções Financeira (brevemente)
Face à falta de certezas e respostas quanto à crise que ainda hoje se mantém, desencadeada pela crise bancária dos EUA, questiona-se, neste artigo, se a possível criação de um Imposto sobre Transacções Financeiras poderia funcionar como uma “resposta global sectorial” a este problema global que é a crise financeira. Com a posterior análise desta temática procura-se transmitir a relevância deste novo imposto e o seu contexto face à actualidade.
Rúben Dias – Espaço para um Sistema de Segurança Social Europeu? (brevemente)
A crise financeira e económica mundial de 2007 e 2008 veio evidenciar as fragilidades dos sistemas de protecção social europeus. Esses sistemas, castigados durante anos devido àquilo a que Paul Pierson chama de “Policy of Retrenchment”1, começaram a revelar as suas falhas. Falhas essas que foram além, muito além dos grupos mais marginalizados do mercado de trabalho e da sociedade. Crescentemente, esses sistemas têm-se ressentido das suas limitações territoriais, procurando combater localmente problemas que são globais. Lutar contra as falhas deste sistema, e promover instituições sociais e financeiras mais sólidas não pode, por isso ser uma discussão local, que começa e acaba com a passagem de uma fronteira. Antes terão de se procurar encontrar soluções transnacionais. Num mundo de nacionalismos crescentes, porém, as esperanças de as conseguir construir de raiz são limitadas. As instituições melhor colocadas serão, então, as já existentes. Como a União Europeia.
A União Europeia tem já assumido desde longo tempo um compromisso social. A Social Europe, que teve a sua primeira sustentação legal no artigo 117º do Tratado de Roma de 1957 tem sido presença constante na retórica de europeístas e federalistas. Mas, muitos argumentam, essa retórica é vazia. De facto, o historiador britânico Niall Ferguson afirmou a 25 de Maio de 2012, no evento “Munk Debates” que a UE tinha falhado e que para se chegar a essa conclusão se deveria olhar apenas ao seu percurso económico, visto que nunca tinha tido outra prioridade2. Em tempos de crise, afirmações como esta não são difíceis de encontrar. E ignoram a actuação da UE na criação de dispositivos que tornaram efectiva a livre movimentação de trabalhadores, bem como na propagação de um certo modelo de relação entre trabalhadores e órgãos de gestão (por exemplo o Conselho de Empresa europeu, criado pela Directiva 94/45/CE).
Com o seu primeiro programa de acção social a datar de 1974 não se poderá afirmar que a dimensão social da UE nunca esteve presente. Com Jacques Delors essa assumiu-se inclusive como uma prioridade, pela primeira vez se criando instrumentos adequados à criação de um diálogo social ao nível europeu. De facto, de Comissão em Comissão, e de Tratado em Tratado, os poderes sociais de UE foram aumentando até esta se tornar num “player” relevante ao nível da Segurança Social. Para se olhar para o futuro na Segurança Social em qualquer país europeu já se não poderá ignorar a actuação da UE na área. Mas também não se poderá ignorar as suas falhas. O Método Aberto de Cooperação, altamente intergovernamental afastou a Comissão da linha da frente social em que esta se havia colocado graças a Delors. Este método, fortalecido pela Estratégia de Lisboa revelou-se como ineficaz perante a Crise das Dívidas Soberanas e a austeridade que se seguiu. Para combater a pobreza crescente, o Fundo Social Europeu recebeu nova vida. Criaram-se ainda fundos que pemritiram à Comissão uma actuação mais pronunciada na dimensão social. Integrados na Programação Financeira da UE de 2014-2020, estes instrumentos assumem uma dimensão que aposta já não tanto na mera integração no mercado de trabalho de grupos marginais, dimensão essencial da actuação da UE, mas antes no fortalecimento do mercado de trabalho como um todo. Mas, numa União questionada todos os dias, com limites orçamentais ao nível nacional muito diferentes, e com uma estrutura institucional em que o intergovernamentalismo está fortalecido, será possível uma actuação ainda mais directa da UE ao nível social? Será possível uma Segurança Social Europeia? Para responder, importará que se estabeleça, em primeiro lugar, se existe mesmo um Modelo Social Europeu, seguindo-se uma análise do statu-quo social da Europa. Só assim estaremos em condições de olhar para o Futuro, e, esquecendo o conselho de Ésquilo, pensar longamente sobre ele.